Em meio a um tumulto mundial acerca da legalização do aborto, venho falar do oposto, da proteção Constitucional, do dever de assegurar aos filhos o direito a vida, saúde e alimentação, encargos a serem exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente protegem, desde a concepção, os direitos do nascituro, ou seja, o direito do filho ainda não gerado, concebido, que está para nascer e que já é titular de direitos, pois a obrigação de prestar alimentos ao filho surge antes mesmo de seu nascimento.

É importante considerarmos que a jurisprudência do STJ também tem adotado a corrente da teoria concepcionista, que fundamenta fervorosas crenças religiosas em defesa da vida, negando qualquer possibilidade da interrupção da gravidez, pois recentemente foi reconhecido danos morais ao nascituro em decorrência da morte do seu pai em um acidente de trânsito ocorrida antes do seu nascimento.

Assim, muitos doutrinadores afirmam que as obrigações decorrentes do poder familiar surgem desde a concepção do filho. Esse é o termo inicial da obrigação alimentar, e não a data que o juiz fixa alimentos provisórios ou, muito menos, quando o genitor é citado para a ação. Porém, o STJ mantém o entendimento de que “na ação de alimentos, ainda que não submetida ao procedimento da Lei dos Alimentos 5.478/68, serão eles devidos a partir da citação do réu”.

Nos Alimentos Gravídicos, assegurados pela Lei 11.804/2008, é um direito da gestante que busca uma divisão da responsabilidade para atender aos custos decorrentes da gravidez. Tratando-se de uma obrigação solidária.

A Lei de Alimentos Gravídicos é clara em seu artigo 6º e dispõe que “convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.

A mãe pode optar em pleitear que o genitor atenda as despesas da gravidez ou pedir alimentos ao nascituro, podendo cumular o pedido de alimentos à investigação de paternidade.

Ressaltando que os alimentos devidos à gestante se transformam em alimentos ao filho após o nascimento. A titularidade dos alimentos é da gestante, sendo o polo ativo da ação. Após o nascimento com vida, a criança assume a titularidade da ação, sendo evidente a sua legitimidade.

* Por Luciana Rodrigues Faria, advogada