É importante destacar que o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, previsto no artigo 45 da Lei 8213/91, se aplica somente ao aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias.

De acordo com a Lei de Benefícios, o acréscimo é devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, devendo, também, ser recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e só é cessado com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Todavia, apesar de não haver previsão legal, grande parte da jurisprudência era no sentido de que o acréscimo de 25% poderia ser estendido às demais aposentadorias, no caso do segurado necessitar de cuidados de terceiros, conforme previsto no artigo 45 da
Lei 8213/91.

Dessa forma, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese em recurso repetitivo: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria”.

Sendo assim, prevaleceu no STJ o entendimento de que o mencionado acréscimo teria natureza assistencial, o que seria confirmado por cessar o seu pagamento com a morte do aposentado, devendo ser aplicado também às demais espécies de aposentadorias, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, como forma de garantia e proteção dos direitos sociais.

Esclareça-se, que a aposentadoria é benefício de natureza nitidamente previdenciária (artigo 201, inciso I, da Constituição da República), e não assistencial, o mesmo ocorrendo quanto ao mencionado acréscimo de 25%, que não diz respeito à assistência social, em outras palavras, não é devido o adicional nos casos de LOAS Idoso ou Deficiente (benefícios de prestação continuada).

Diante da tese firmada pelo STJ, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho, e, diante do fato do Superior Tribunal de Justiça ter aplicado no processo a regra do recurso repetitivo, o entendimento deve valer para todos os casos semelhantes que tramitam na Justiça.