Em tempos modernos, casamentos são constituídos e planos elaborados tendo como prioridade o casal, a estabilidade financeira. E muitas vezes, quando resolvem aumentar a família, já é tarde por questões desastrosas de saúde de um dos conviventes.

Como a vida não vem com manual de instrução, muitos casais, pensando no futuro, estão congelando seus óvulos e sêmens para que possam, em uma oportunidade futura, ter a opção de gerar filhos. Alguns homens também recorrem ao congelamento do sêmen antes da cirurgia de vasectomia.

Com a autorização expressa no Código Civil de 2002, a inseminação artificial homóloga que utiliza o sêmen do próprio pai e o óvulo da mulher com a ajuda instrumental passou a ser uma técnica utilizada por quem programa ter filhos após determinada idade.

O fato é que o uso do sêmen do marido ou companheiro só é permitido diante da expressão de vontade enquanto vivo. Afinal, embora o Código Civil admita a fecundação artificial após o falecimento do marido, a titularidade de partes destacadas do corpo é dele. Vamos deixar claro que é indispensável a autorização do casal – tanto do homem como da mulher – para a realização da inseminação artificial.

A viúva não pode exigir que a clínica de reprodução assistida lhe entregue o material genético armazenado para ser inseminado, se em vida o marido não expressou esta vontade, devendo ser equiparada a utilização do sêmen à do doador anônimo, não implicando atribuir a paternidade pela presunção legal.

É importante destacar que, no Brasil, a paternidade não é reconhecida simplesmente com a autorização expressa do marido para a inseminação artificial depois do seu óbito.

Por isso, não pode ser afastado da apreciação do judiciário qualquer pedido de investigação de paternidade contra o pai morto, por herdeiros legais, mesmo que tenha sido autorizada em vida a inseminação com o sêmen congelado do falecido.

Nestes casos, é realizada uma perícia em DNA para dissipar qualquer dúvida no tocante à paternidade do filho gerado e nascido por inseminação artificial post mortem.

Assim, se o casal manifestar desejo de ter filhos por inseminação artificial, advirto que a autorização seja registrada em cartório e que o futuro pai, por testamento, indique o seu futuro herdeiro ainda não concebido ao tempo da morte a sua herança, garantindo a igualdade de direitos ao filho gerado e concebido post mortem.

* Por Luciana Rodrigues Faria, advogada